A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em razão da utilização indevida da imagem de aluno em rede social, com finalidade publicitária, sem autorização expressa.
Consta nos autos que, em outubro de 2024, o estudante comunicou formalmente à instituição o cancelamento da autorização para uso de sua imagem. Apesar disso, em janeiro de 2025, a escola divulgou postagem promocional em que vinculava a fotografia do autor à qualidade dos serviços educacionais prestados.
A sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília fixou a compensação em R$ 2 mil, decisão que foi integralmente mantida pela Turma Recursal.
Em sede recursal, a instituição alegou ausência de prejuízo concreto, brevidade da divulgação e inexistência de caráter comercial na postagem, além de suposto consentimento tácito. Tais argumentos, contudo, foram afastados pelo colegiado, que ressaltou:
• o direito à imagem, como direito da personalidade, é absoluto e oponível erga omnes, impondo dever geral de abstenção;
• a responsabilidade civil decorre da mera divulgação não autorizada, sendo o dano presumido, conforme a Súmula 403 do STJ;
• restou evidenciado o caráter publicitário da publicação, destinada a valorizar a instituição perante potenciais alunos.
A relatora, juíza Giselle Rocha Raposo, destacou em voto que a conduta da ré violou frontalmente a esfera jurídica do autor, legitimando a reparação moral.
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso e mantida a condenação fixada em primeira instância.
Processo 0716744-38.2025.8.07.0016